R. Mauro Borrione, 55, Ilha do Retiro, Recife-PE +55 (81) 3231-4708
Notícias
A situação econômica vivenciada no Brasil vem ocasionando muita preocupação, para empresários, empregados e a toda população, visto que estamos em uma época de estagnação, com pouco crescimento da economia, não obstante, o Fisco Federal e Estadual continua buscando mecanismos que permitam aumentar sua arrecadação, mesmo que isso signifique a bancarrota das empresas, que sabedoras das suas obrigações tributárias, muitas vezes têm que optar entre efetuar o pagamento de seus tributos, ou pagar funcionários e fornecedores, para tentar alavancar e se manter no mercado.   Desta forma, existindo a inadimplência no pagamento de tributos, o Fisco dispõe de metodologia própria para a cobrança de seus créditos tributários que se encontram inscritos em Dívida Ativa que é a Execução Fiscal, procedimento este regulamentado pela Lei de Execução Fiscal – LEF nº 6.830/80, cumpre lembrar também que o débito inscrito em dívida ativa impede a expedição de Certidão Negativa de Débitos, instrumento indispensável para comprovar a regularidade fiscal nas mais distintas situações, ou seja, o Fisco já possui meios de exigir que os contribuintes se mantenham na regularidade fiscal.   No entanto, o Protesto de Dívida Ativa, amplamente utilizado de forma abusiva pelo Fisco encontra-se regulamentado pela Lei n.º 12.767/2012, ao acrescentar o parágrafo único, ao artigo 1º da Lei n.º 9.492/97: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.   Com efeito, o objetivo de um protesto é constituir a inadimplência e o descumprimento da obrigação, necessário nas negociações entre particulares, não na relação Fisco-Contribuinte, que conforme dito anteriormente possui os meios legais e próprios para cobrança do inadimplemento tributário.   Mais grave é o fato de que o Protesto da Dívida Ativa faz com que as empresas fiquem sem crédito no mercado, pois com a restrição os bancos passam a retirar, diminuir o capital de giro, financiamentos e isso automaticamente produz um efeito em cascata, pois os clientes e fornecedores paralisam qualquer negociação, piorando ainda mais a situação das empresas que estão labutando para se reerguer e se manter no mercado.   Cumpre salientar que o Protesto da Certidão de Dívida Ativa contraria um dos princípios fundamentais existentes no ordenamento jurídico, previsto no artigo 805, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual na execução deve-se adotar a forma menos gravosa ao devedor, assim, torna-se incabível a manutenção do protesto, que tem efeito de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo.   Podemos ressaltar que na esfera Estadual, o Fisco Paulista está protestando títulos que carecem de liquidez, visto que sobre as Certidões de Dívida Ativa estão sendo aplicados juros acima do patamar legal, que é a Taxa Selic, na medida que os juros são aplicados diariamente, conforme Lei n.º 13.918/2009, e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu sua inconstitucionalidade.   Desta forma, as empresas estão buscando o judiciário visando o cancelamento dos Protestos de Certidão de Dívida Ativa, demonstrando a ilegalidade e abusividade desta medida, recentemente ingressamos com medidas requerendo a sustação dos protestos, e os juízes da 02ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos e da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, determinaram a retirada dos protestos sob o argumento de que sobre o suposto crédito tributário havia ocorrido a incidência de juros superiores a Taxa SELIC, bem como de que havia perigo de dano se mantida a restrição que poderia prejudicar as relações comerciais e negociais da empresa, denegrindo sua imagem perante clientes e público em geral.   Assim, verificamos que apesar de existir norma legal autorizando o Protesto de Dívida Ativa, o judiciário ainda não pacificou o assunto, o que será definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5135) que visa à declaração de inconstitucionalidade do já citado § único, do artigo 1º da Lei n.º 9.492/97, contudo, compete a cada contribuinte buscar o judiciário visando a suspensão ou o cancelamento dos protestos. Por: Dra. Lilian Luciana Aparecida Sartori Maldonado  
0

Notícias
Obrigação acessória do Sped, declaração informa à Receita Federal movimentações bancárias das pessoas físicas e jurídicas; primeira entrega foi dia 12 de agosto e próxima será em novembro A primeira entrega da declaração digital e-Financeira começou no dia 12 de agosto e a expectativa é que o novo modelo torne mais transparente as movimentações bancárias das pessoas jurídicas (PJ) e físicas (PF) no Brasil. As informações entregues nessa primeira etapa para a Receita Federal eram relativas às transações realizadas em 2015. Agora, as instituições financeiras se preparam para fornecer, em novembro deste ano, as declarações de operações feitas por PJ e PF referente a todo o primeiro semestre de 2016. Ana Claudia Utumi, especialista na área tributária da TozziniFreire Advogados, explica que a e-financeira não apenas substitui, como aprimora a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). “A e-financeira permitirá à Receita obter informações mais completas do que as disponibilizadas pela Dimof. Exemplo disso é que, na Dimof, somente os saques [da pessoa física ou jurídica] eram informados. Já a e-financeira mostrará também os saldos [seja da conta corrente ou da poupança]”, esclarece a advogada. A Dimof não precisará mais ser enviada à Receita para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016. Ana Claudia lembra que as informações da e-Financeira serão a base para a troca de dados fiscais entre os países. Os acordos firmados pelo Brasil já englobam 101 nações. “Daqui para frente, não terá mais como esconder informações da Receita”, reforça a especialista do TozziniFreire. Victor Schmidt, advogado tributarista do Siqueira Castro Advogados, acrescenta que esse novo sistema possibilitará que a Receita cruze os dados das movimentações bancárias com as informações declaradas no Imposto de Renda das pessoas física ou jurídica. “Se um banco informou à Receita que uma pessoa tem um saldo X em sua conta corrente, mas, na declaração do imposto de renda, aparece que ela tem um saldo Y, a e-Financeira irá acusar de forma automática a inconsistência na declaração” exemplifica Schmidt. “Por conta do aprimoramento dos mecanismos de fiscalização da Receita, as declarações de imposto de renda terão que ser cada vez mais precisas e completas, de forma a evitar multas e autuações”, complementa o advogado. Para ele, a margem de falha do sistema de fiscalização da Receita poderá ser de zero, após a consolidação da declaração digital e-Financeira. O que trará, desta forma, mais transparência às operações bancárias. Ana Claudia lembra que a multa por sonegação fiscal no âmbito federal pode chegar a 150% do imposto devido. “O fisco já vinha apertando o cerco, mas agora, com a e-Financeira, ficará mais difícil esconder as informações”, reforça. Preparação Os dois especialistas comentam que a movimentação nas instituições foi bastante intensa para a primeira entrega da e-Financeira. “Toda vez que se institui uma nova legislação, as adaptações acabam exigindo altos investimentos”, afirma Ana Claudia. A e-Financeira é uma obrigação acessória do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que está digitalizando todos os tipos de declarações fiscais prestadas por empresas e pessoas físicas. O projeto é impulsionado pela Receita junto a outros federais, como o Ministério do Trabalho. A emissão dos documentos da e-Financeira tem que ser feitas pelos bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras. Essas organizações precisam enviar à Receita toda a movimentação financeira dos contribuintes realizada em um semestre. Uma das informações que deve ser prestada é o saldo bancário de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, acima de R$ 2.000, no caso de pessoas físicas, e superior a R$ 6.000 no caso de pessoas jurídicas em todo o País. Essa declaração levará em conta pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou resgates à vista e a prazo. Serão informados ainda à Receita os rendimentos brutos dos contribuintes, separados por tipo de rendimento, incluindo os valores oriundos da venda ou de resgate de ativos sob custódia ou de resgate de fundos de investimento. Transferência entre contas bancárias também será computada.   Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços Link: http://www.dci.com.br/financas/e-financeira-trara-transparencia-em-contas-id568171.html
0

Podemos te ajudar?
Scan the code