R. Mauro Borrione, 55, Ilha do Retiro, Recife-PE +55 (81) 3231-4708
Notícias

O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, destacou que o programa de regularização tributária, regulamentado hoje (1°) em instrução normativa do órgão, não prevê a redução de multas e juros para os contribuintes com débitos em atraso que optarem por renegociar essas dívidas.


Em reunião na semana passada com os ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo Oliveira, representantes do setor privado pleitearam a retirada dos encargos sob o argumento de que isso seria necessário para elevar a adesão à renegociação.


“É um programa com uma larga margem de possibilidades para o contribuinte regularizar [sua situação], [mas] sempre pensando no contribuinte que cumpre suas obrigações em dia”, disse Rachid, que detalhou em entrevista as regras e opções de refinanciamento.


Em nota, a Receita Federal disse ainda que, ao lançar o programa, “o governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência”. Os contribuintes interessados podem aderir de hoje até 31 de maio.


O programa foi instituído no início deste mês pela Medida Provisória (MP) 766/2017. Jorge Rachid disse não temer que haja uma descaracterização após o texto passar pelo Congresso Nacional. “Não cabe temer ou não, ali [no Congresso] é soberano o debate. Vamos lá e vamos fazer a nossa defesa”, afirmou.

Opções


A regularização tributária permite renegociar dívidas usando créditos de prejuízo fiscal ou de outros tributos, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e parcelamentos. A possibilidade vale para pessoas físicas, jurídicas e até órgãos públicos. No entanto, não engloba débitos do Simples Nacional e Simples Doméstico.


Caso a empresa ou pessoa física tenha créditos com a Receita Federal, poderá usá-los para pagar até 80% da dívida, desde que pague o restante (20%) à vista ou parcele 24% da dívida em 24 meses.


Para quem tem créditos inferiores ao valor suficiente para pagar a dívida, o saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 meses, vencidos após o pagamento à vista de 20% ou da 24ª prestação.


Outra opção, caso o contribuinte não tenha créditos, é liquidar a dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos. O escalonamento funciona com aplicação dos seguintes valores sobre o valor da dívida consolidada: 0,5% em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.


O programa vale para débitos vencidos até 30 novembro de 2016. Também pode aderir quem teve dívidas lançadas após essa data, mas originárias de fatos anteriores a ela. A adesão deve ser feita via requerimento protocolado no site da Receita.


Fonte: Contabilidade na TV
0

Informativos

Portaria PGFN n° 152/2017 (DOU de 03.02.2017) apresenta a regulamentação dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária prevista na Medida Provisória n° 766/2017, no âmbito da Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Entre as disposições apresentadas, está o prazo para protocolização do requerimento de adesão, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, no menu “Benefício Fiscal”, nos períodos de:

I – 06.02.2017 a 05.06.2017 para os demais débitos administrados pela PGFN, na página da PGFN; e

II – 06.03.2017 a 03.07.2017 para contribuições sociais (previdenciárias) previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

A adesão ao parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001 deverá ser feita nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF), na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06.03.2017 a 03.07.2017.

Deverão ter requerimentos de adesão distintos para os débitos das contribuições sociais das alíneas “a”“b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991; dos demais débitos administrados pela PGFN; e dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001.

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do pedido de parcelamento no PRT, dividida pelo número de prestações indicadas.

O sujeito passivo poderá pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, devendo formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”. Os parcelamentos que forem cancelados não serão restabelecidos, pois a desistência será considerada irretratável e irrevogável.

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência, renúncia a alegações de direitos e protocolo de requerimento de extinção do processo. A comprovação do pedido de desistência e a renúncia devem ser apresentadas à unidade da RFB do seu domicílio fiscal até a data final para adesão da respectiva modalidade de parcelamento.

valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de R$ 200,00 para pessoa física, e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês do requerimento de adesão, e as demais parcelas serão acrescidas de Selic acumulada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, mais 1%.

O pagamento das prestações deverá ser feito, exclusivamente, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN. Somente os pagamentos das parcelas dos débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001 serão feitos por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.

Os débitos relativos às contribuições sociais (previdenciárias) previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991 que sejam recolhidos por meio de DARF deverão compor o parcelamento de demais débitos administrados pela PGFN.

Pagamento feito de outra forma diferente da prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

Em relação ao débito que for consolidado com valor igual ou superior a R$ 15 milhões, deve ser apresentado carta de fiança ou seguro garantia judicial à PGFN.

exclusão do devedor do PRT, e, consequentemente, a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, ocorrerá quando da:

I – falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397/92;

VI – declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei n° 9.430/96;

VII – não realizar o pagamento dos débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou

VIII – descumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para mais informações, acesse Programa de Regularização Tributária (PRT).

Econet Editora Empresarial Ltda.

0

Podemos te ajudar?
Scan the code