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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5014, DE 24 DE JULHO DE 2017

 

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1

 

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Informativos

Empresas incentivadas pelo Prodepe tem mais uma obrigação, o INOVAR/PE: Dia 31/07 é o prazo limite para arrecadação ou comprovação dos investimentos realizados.   

Com a instituição da Lei nº 15.063/2013, regulamentada através do Decreto 40.218/2013. O Governo do Estado de Pernambuco torna obrigatória a realização de investimentos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – P,D&I.

Estão obrigados a realizar esse investimento todas as indústrias que receberam benefícios pelos programas: Prodepe, Prodinpe e Prodeauto, cujo decreto foi publicado ou renovado a partir de 05/09/2013.

Para cumprimento da referida lei, a empresa deve investir numa das modalidades constantes no artigo 3º e apresentar comprovação dos gastos à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADDIPER, mediante protocolo até o dia 31/07/2017

As empresas que não realizaram os investimentos, deverão recolher através de DAE no código 0541-5 até o dia 31/07 o percentual entre 0,1% a 0,15%, conforme CNAE, sobre todas as saídas ocorridas no período. Para maiores informações segue link da legislação informada:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2013/Dec40218_2013.htm


Por Lusinete Melo, Gerente Fiscal na Emecinco Contabilidade

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