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Comunicação do contribuinte com a Fazenda torna-se mais fácil

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz-PE) está disponibilizando a ferramenta Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para os contribuintes pertencentes ao sistema normal de tributação. O DTE já estava sendo utilizado desde março para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, sendo estendido para aqueles do sistema normal a partir de 1º de junho. Com o objetivo de facilitar a comunicação com o Fisco estadual, o instrumento armazena, de forma digital, todas as mensagens, incluindo cobranças, notificações processuais, informativos e comunicações, feitas entre a Fazenda e os contribuintes pernambucanos.

 

Com a implantação do DTE, as mensagens oficiais da Sefaz-PE, usualmente feitas através de cartas e pelo Diário Oficial, passam a ser encaminhadas para o domicílio. A ferramenta é composta por uma caixa postal com acesso restrito aos sócios de determinada empresa contribuinte. Os responsáveis deverão estar atentos e verificar periodicamente o conteúdo dela, uma vez que, dependendo do tipo de correspondência, o sistema indicará automaticamente a leitura da mensagem. Quem estiver com seu e-mail cadastrado receberá um informativo sempre que for enviada uma mensagem da secretaria para o Domicílio.

 

Os contribuintes inscritos no sistema normal poderão utilizar o DTE ao acessarem o E-Fisco. Para isso, deverão informar o CPF e a senha de certificação digital, selecionar a opção “Serviços mais utilizados” e, em seguida, “Domicílio Eletrônico”. A partir daí, será necessário preencher o “Radical CNPJ”, clicar em “Localizar”, e em seguida acessar a opção “Consultar Caixa de Mensagens(m)” para visualizar os comunicados da Secretaria.

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O STF decidiu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 6, que é constitucional o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. Ao concluírem o julgamento de processos relacionados ao tema (RE 599.309, RE 656.089 e RE 578.846), foram aprovadas três teses para fins de repercussão geral: 

É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas, nos termos do § 2º do art. 3º da lei 7.787/89, mesmo considerado o período anterior à EC 20/98. (RE 599.309)

É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparadas. (RE 656.089)

São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, 5 do ADCT, destinada à composição do fundo social de emergência nas redações da ECR 1/94, e das ECs 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. (RE 578.846)

Os julgamentos dos três processos já haviam sido iniciados em sessões anteriores e foram retomados nesta quarta com voto-vista de Marco Aurélio, que divergiu em todos eles, mas ficou vencido.

Veja como foi julgado cada processo:

RE 599.309 – Contribuição previdenciária

O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na contribuição previdenciária incidente na folha de salários de instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela lei 7.787/89. Lewandowski, relator, observou que a previsão viu-se amparada pela EC 20/98, que incluiu o § 9º no art. 195 da CF, autorizando alíquotas diferenciadas para contribuições sociais. Assim, votou por negar provimento ao recurso.

O ministro foi acompanhado por Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Toffoli, Gilmar, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em voto-vista que retomou o julgamento nesta quarta-feira, Marco Aurélio divergiu, mas ficou vencido.

RE 656.089 – Cofins

O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questionava o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela lei 10.684/03. A defesa da instituição financeira sustentou que a medida afronta o art. 150, inciso II da CF, que impede a União, os Estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

O relator, ministro Toffoli, negou provimento ao recurso. Em seu voto (leia a íntegra), ressaltou que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva. Destacando que a CF possibilita, desde a EC 20/98, a utilização da atividade econômica como critério de discriminação para alíquotas diferenciadas, o relator acrescentou que as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituição financeira registram “vultoso faturamento ou volumosa receita”, importante fator para obtenção de lucros dignos de destaque, fazendo com que tenham maior capacidade contributiva.

O ministro foi acompanhado por Lewandowski, Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Gilmar, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em voto-vista que retomou o julgamento nesta quarta-feira, Marco Aurélio divergiu, mas ficou vencido.

RE 578.846 – PIS

Neste recurso, a Santos Corretora de Câmbio e Valores questionava a constitucionalidade de majoração da base de cálculo e alíquota do PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, entre janeiro de 1994 e dezembro de 1999. Toffoli, relator, votou no sentido do desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira – exatamente as que são as principais atividades das instituições financeiras.

O ministro foi acompanhado por Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Lewandowski e Gilmar Mendes. Nesta quarta, votaram Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, e Cármen, que acompanhou o relator. Ausente o ministro Celso, julgamento terminou em 9 a 1.

Divergência

No primeiro recurso, o ministro Marco Aurélio entendeu que, ao diferenciar a alíquota às instituições financeiras, ignorou-se a vedação a tratamento distinto considerada a ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte, como prevê a CF. Para ele, potencializa-se, assim, a premissa de que as instituições financeiras são ricas, mas coloca-se em segundo plano a não distinção. “Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a mesma aptidão para recolher tributos.”

“Afirmar que a emenda 20 não inovou no ordenamento jurídico é tornar sem efeito a atual redação do § 9º da CF. É afastar por completo os elementos distintivos trazidos pelo dispositivo, passando a ser legítima a promoção de qualquer discriminação a partir da eleição de critérios estranhos a ele. Inverte-se a ordem das coisas. A regra passa a ser a não equiparação, quando na verdade esta deveria ser a exceção. “Assim, o ministro considerou a distinção inconstitucional.

No RE que trata da Cofins, destacou que a grandeza tributada é a receita, e não a folha de salários – assim, se a receita é maior, desagua em uma contribuição também maior. “Não há desequilíbrio a ser corrigido.” Ele votou por dar provimento ao extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da alíquota, ante o tratamento não linear das entidades descritas no art. 18 da lei 10.684/03.

Por último, divergindo do relator também no terceiro processo, Marco Aurélio votou por prover o pedido da Santos para declarar o direito da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da LC 7/70, durante a vigência do art. 72 do ato das disposições constitucionais transitórias, com a redação dada pela emenda 10/96.

Fonte: Migalhas

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Empresas com capital inferior a R$ 78 milhões deverão aderir ao eSocial a partir de julho. E, embora a primeira leva tenha sofrido com as adequações ao novo sistema, as menores também devem sofrer, principalmente com as questões relacionadas à cultura organizacional. As empresas terão que mudar a forma com a qual gerenciam os dados internamente, pois precisam deixar de acumular documentação em papel para se adequar a uma rotina de digitalização, ou até mesmo de geração de documentos digitais.

Esse problema não é só das empresas menores. Em um primeiro momento, é possível até pensar que as empresas de menor porte são mais ágeis e conseguem resolver essa problemática mais rápido do que empresas gigantes, com milhares de funcionários, mas existe uma cultura processual no Brasil, muito baseada no papel, e que vai precisar mudar.

Robotização

O fato de boa parte das informações enviadas ao eSocial ter como base dados estruturados, como a folha de pagamento, tem tornado a Automação Robótica de Processos (ou RPA – Robotic Process Automation), também chamada de robotização, um dos assuntos mais comentados para facilitar a digitalização do RH e a adequação às exigências do eSocial.

Esse assunto, no entanto, tem esbarrado em uma série de obstáculos culturais, como a falta de conhecimento sobre o que pode ser robotizado. A robotização é ideal para processos que envolvam informações estruturadas, atividades repetitivas e que levam muito tempo. Na área financeira, que é uma das que avança mais rápido em termos de digitalização, não é difícil encontrar processos diários que se encaixem nesse padrão. No RH, no entanto, apesar do constante avanço dos últimos anos, as organizações ainda encontram dificuldades.

Existem vários processos que precisam ser automatizados com a implantação do eSocial, que vai adentrar a terceira fase de implementação e, em julho, vai ter início para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas que possuem empregados. Hoje, exceto pelos documentos de admissão dos funcionários, a maioria dos documentos do RH, por meio do certificado digital, já podem nascer totalmente digitais.

As empresas que continuarem trabalhando com documentos em papel e criando versões digitais das informações possivelmente vão enfrentar uma série de problemas relacionados à inconsistência dos dados. Isso porque todas as informações relativas aos trabalhadores vão estar no eSocial, incluindo exames admissionais, novos empregados, demissões, entre outros.

Diante deste cenário, o sincronismo de informações vai ser essencial para evitar problemas relacionados a dados duplicados ou documentos com múltiplas versões divergentes, que vão dar ao RH um volume muito maior de trabalho para analisar as informações antes de submeter os dados de múltiplos departamentos ao sistema.

Além disso, as empresas também terão que adequar os seus sistemas e cultura organizacional a um novo paradigma, muito mais digital. Querendo ou não, o eSocial acabou impondo a realidade da Transformação Digital para muitas empresas em RH. Agora, vai ser preciso correr atrás do prejuízo.

Fonte: Portal Administradores

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