R. Mauro Borrione, 55, Ilha do Retiro, Recife-PE +55 (81) 3231-4708

A Receita Federal, por meio da solução de consulta nº 99007, definiu que as empresas de transporte não podem receber créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por mercadoria exportada o que, na opinião de advogados, entra em conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Felipe Peralta Andrade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o conceito de insumo para apuração de créditos tributários, considerou o frete como algo que não faz parte dos insumos, de modo que seria sim possível que a companhia recebesse créditos a partir da operação. “Há uma lista que permite tomar crédito para revenda, com itens como energia elétrica, água, aluguel e o próprio frete”, afirma o especialista.

Segundo Andrade, a questão deve ser judicializada, com boa chance de êxito para os contribuintes que questionarem a aplicação do entendimento da Receita devido ao precedente aberto pelo tribunal. “Este é um assunto que já não era claro dentro da Receita. Houve muito debate interno antes da edição dessa norma”, avalia. “A discussão, mesmo fora da questão do STJ, já é muito boa para que o contribuinte discuta esse crédito perante o [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] Carf.”

A Receita apontou na sua solução de consulta, quando questionada por contribuintes, que “no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil”. O argumento por trás do entendimento do fisco é de que o frete internacional é isento e, portanto, não geraria crédito tributário.

O que torna a discussão mais complexa é que a vedação nesses casos também foi construída também pela jurisprudência. Em julho de 2015, por exemplo, a 2ª Turma do STJ manteve uma decisão que negou o pedido de uma usina de álcool e açúcar em busca do reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas. No acórdão, o relator do processo, ministro Humberto Martins, destacou que “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar.”

Dentro deste cenário, a isenção da Cofins às operações de transporte de mercadorias para exportação está prevista na Medida Provisória 2.158/2001, em seu artigo 14. “Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas […] da exportação de mercadorias para o exterior”, determina o texto da lei.

Casos diferentes

O sócio do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti avalia que os exemplos são bastante diferentes, visto que o princípio da não-cumulatividade é diferente para o IPI e para o PIS/Cofins. “De fato existe a proibição para o IPI, mas a Lei 11.033/2004 diz expressamente que as vendas com isenção de PIS/Cofins não impedem a manutenção dos créditos”, comenta o especialista.

Para ele, os contribuintes possuem bastante argumento jurídico para questionarem a Receita caso sejam proibidos de apurar créditos a partir do frete em exportações.

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços

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Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 783/2017 , na Lei nº 13.496/2017 , foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235/1972 , que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Nesse sentido, como forma de adequação a essa previsão legal, foi aprovada a Instrução Normativa RFB nº 1.824/2018 , alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 , que disciplina o Pert, com a finalidade de normatizar os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do programa.

Diante das hipóteses a seguir, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deverá comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão:

Motivo da exclusão

Documentos comprobatórios

Exclusão por falta de pagamento das prestações do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30.04.2017, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas e das obrigações correntes, ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30.04.2017, ou de parcelas em aberto, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

Exclusão por inadimplência com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.

Exclusão pela constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.

Exclusão por decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou por concessão de medida cautelar fiscal.

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que não houve, pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, ou de que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.

Exclusão pela declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto à RFB antes da exclusão.

Exclusão dada pelo indeferimento dos créditos indicados.

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos débitos, de que foi apresentada impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), ou de que foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição.


Em qualquer das hipóteses mencionadas, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Na análise documental, tendo em vista a objetividade da exclusão, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada. 

Esclarece-se, também, que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.

(Instrução Normativa RFB nº 1.824/2018 – DOU 1 de 14.08.2018)

Fonte: Editorial IOB

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Você sabia que a licença maternidade não pode ser emendada com as férias?

Leia o artigo abaixo e te daremos maiores detalhes,

 

Férias

 

É um direito de descanso garantido ao empregado após 12 meses de trabalho na mesma empresa.

 

Com a reforma trabalhista, as férias poderão ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias.

 

As férias não podem ter início em dois dias antecedentes a feriado ou descanso semanal remunerado e seu pagamento deve ser feito com 2 dias úteis de antecedência ao início do descanso.

 

Licença maternidade

 

É um período de afastamento de 120 dias (ou 180 dias) concedidos à gestante, sem prejuízo do salário.

 

O afastamento do emprego poderá ocorrer entre o 28° dia anterior à data prevista para o parto e a ocorrência do mesmo.

 

Férias após a licença maternidade e o eSocial

 

É muito comum conceder férias para a empregada antes que retorne da licença maternidade.

 

A norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, NR 7, estabelece que o exame de retorno deve ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho da empregada afastada por parto.

 

Desse modo, não é possível conceder as férias para a empregada seguida da licença maternidade. Não pode juntar licença maternidade com férias!

 

É necessário que a empregada faça o exame de retorno ao trabalho.

 

Estando apta, poderá o empregador providenciar o documento das férias e fazer o pagamento.

 

Ou seja, considerando que o pagamento deve ser feito com antecedência de dois dias, após a licença maternidade, a empregada poderá iniciar férias, em aproximadamente, 3 dias.

 

Fique atento e cumpra com o que termina a legislação, pois o eSocial vai fiscalizar.

 

http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2018/08/09/o-esocial-e-as-ferias-apos-licenca-maternidade.html

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