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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma questão que poderá afetar o caixa dos Estados. Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda (presumido). Porém, abriram a possibilidade de os Estados cobrarem uma diferença quando a quantia antecipada for menor.

Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. A tese muda entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.

O precedente, julgado em repercussão geral, deve orientar todos os litígios pendentes e os casos futuros. Estavam sobrestados cerca de 1,3 mil processos sobre o tema. A matéria retornou à pauta em sessão extraordinária ocorrida na manhã de ontem – para compensar o feriado de 12 de outubro – e foi concluída no período da tarde.

No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva. Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico. O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão é que se discutiu se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado abaixo do valor presumido.

Especialistas na área acreditam que esse novo entendimento do STF pode provocar duas situações: queda de arrecadação por Estados que não previam essa situação – São Paulo e Pernambuco seriam os únicos que já estariam adequados à nova jurisprudência – e também um aumento da quantidade de litígios sobre o tema.

“Dificilmente a base de cálculo presumida será semelhante à real, de maneira que em praticamente todas as operações deverá ocorrer um acerto de contas”, disse o tributarista Sergio Villanova Vasconcelos. “Nesse cenário, precisamos observar como os Fiscos estaduais vão reagir a essa decisão e ajustar a legislação fiscal para se adequar às novas regras.”

As regras da substituição tributária, segundo o advogado Douglas Mota, são baseadas por percentuais utilizados com base em pesquisas que os Estados fazem e costumam ter margem de valor agregado muito alta. “Isso significa que pode acontecer de muitos valores terem que ser devolvidos. Então, o impacto talvez seja a redução da arrecadação”, afirmou. “Essa decisão tem o poder de equalizar a carga tributária.”

O caso analisado pelos ministros do Supremo envolve a empresa Parati Petróleo e o Estado de Minas Gerais. Chegou à Corte depois de a empresa contestar acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que havia julgado pela impossibilidade da restituição dos valores recolhidos.

No Supremo, o placar foi de sete votos em favor da mudança de jurisprudência e três contrários. Posicionaram-se pela possibilidade de restituição ou complementação dos valores presumidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. A discussão se deu com relação ao parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição. O dispositivo estabelece a restituição nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido.

A maioria dos ministros entendeu que o fato gerador presumido não se concretiza quando não é realizado, mas também nos casos em que existe diferença entre o que foi pago de forma antecipada e o valor real. A tese estaria, então, contemplada pelo que determina a Constituição. O ministro Edson Fachin complementou, na sessão de ontem, que a Constituição Federal também não autoriza o Estado a cobrar tributos a mais. “Não se pode preservar o enriquecimento sem causa, seja de um lado ou do outro”, disse.

Para o ministro Teori Zavascki, que abriu a divergência, porém, o entendimento que permite a modificação de valores estaria esvaziando o conceito da substituição tributária. “Se estará inviabilizando o próprio instituto”, afirmou. Segundo Zavascki, a substituição tributária tem caráter prático porque facilita a fiscalização de setores difíceis de monitorar.

O ministro Dias Toffoli seguiu o voto divergente por entender que traria mais segurança jurídica. “É uma solução mais prática e entendo que traz menos conflituosidade e pacifica o tema”, afirmou durante o julgamento. Já o ministro Gilmar Mendes considerou a questão da crise financeira enfrentada pelos Estados. “Vamos desarrumar um sistema que funciona. E não é o momento de acender um fósforo pra ver se tem gasolina no tanque.”

Em defesa da mudança, o ministro Luís Roberto Barroso rebateu ao afirmar que a legislação de São Paulo – que prevê a restituição dos valores pagos a mais – está vigente desde 2006. Os ministros estariam, neste caso, não mudando a jurisprudência, mas modulando algo que já é feito por alguns Estados. “Se é possível apurar o que é real, e é possível porque Estados editaram lei nesse sentido, não se pode tributar em definitivo o presumido”, enfatizou. Barroso afirmou ainda que não vê riscos ao sistema.

A lei de São Paulo referida pelo ministro Barroso e a lei de Pernambuco, que também trata do sistema de restituição, foram objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) – paradas desde 2010 para serem julgadas em conjunto com o recurso em repercussão geral analisado ontem. Para as Adins, porém, faltava o voto do ministro Barroso e ele se manifestou pela constitucionalidade de ambas.

 

Fonte: Valor Econômico

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A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou, na terça-feira (2), proposta que permite a empresas que vendem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro estado recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido com base em apuração mensal e não a cada operação, como ocorre atualmente. Foi aprovado o Projeto de Lei Complementar (PLP) 218/16, do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), com emenda.

Pereira explica que a promulgação da Emenda Constitucional 87 passou a prever uma alíquota diferencial do ICMS para permitir a partilha do imposto com estados de destino em vendas realizadas ao consumidor final, não contribuinte do imposto, de outro estado.

O problema, segundo o autor, foi que os estados, ao regulamentarem a medida, por meio do Convênio ICMS 152/15, estabeleceram que o imposto fosse calculado a cada operação, gerando inúmeras reclamações de empresários.

Relator na comissão, o deputado Júlio Cesar (PSD-PI) concordou com os argumentos do autor e defendeu a aprovação da proposta. “Esse custo para atendimento das obrigações acessórias se mostra especialmente prejudicial para os pequenos empresários, cujas atividades comerciais se dão com estruturas bem menos sofisticadas e onde um acúmulo de funções burocráticas pode desviar o foco e os recursos alocados na atividade econômica em si”, disse Cesar. 

Origem x destino
Pelo texto aprovado, a parcela do ICMS devida ao estado de origem será apurada e recolhida pelo empresário nos mesmos períodos de apuração e prazos previstos na legislação do estado de origem.

Já no caso da parcela devida ao estado de destino, caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária estabelecer o período de apuração e o prazo para o seu recolhimento. O objetivo, segundo o relator, é que o conselho defina uma data para o recolhimento válida em todos os estados.

Tramitação
O projeto será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.


Fonte: Site Câmara dos Deputados

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No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.537.026 – PR, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o (i) crédito apurado pelas empresas no âmbito o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras (REINTEGRA) e sobre (i) créditos presumidos de ICMS.   Segundo consta do relatório do referido acórdão, o contribuinte postulava pela impossibilidade em se considerar uma parcela de reembolso de custos, no caso o crédito do REINTEGRA, na apuração do lucro operacional. O mesmo raciocínio foi defendido relativamente aos créditos presumidos de ICMS, os quais, na visão do agravante, não poderiam ser considerados na apuração do lucro operacional. A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto, justamente por entender que o crédito do REINTEGRA e os créditos presumidos de ICMS representam reduções de despesas ou custos.   Nesse contexto, ao reduzirem custos ou despesas, impactam diretamente a apuração do lucro líquido e, consequentemente, a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.   A decisão confirma manifestações anteriores daquela Corte, como, por exemplo, o Recurso Especial n. 957.153 – PE, de Relatoria do Ministro Castro Meira, da 2ª Turma (DJe 15.3.2013), o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.448.693 – RS, de Relatoria Ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma (DJe 12.8.2014), dentre outras. ________________________________ STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2015/0134733-2 – 01/10/2015 Superior Tribunal de Justiça – STJ – T2 – SEGUNDA TURMA (Data da Decisão: 01/10/2015           Data de Publicação: 02/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.026 PR(2015/0134733-2) RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que “Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.” (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 3. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.448.693/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; EDcl no REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013). 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. OUTRAS INFORMAÇÕES Referência Legislativa LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00001 Veja (BENEFÍCIO FISCAL – LUCRO DA EMPRESA – BASE DE CÁLCULO DO IR) STJ – REsp 957153 -PE, REsp 1349837 -SC, REsp 1310993 -RS (CRÉDITOS DE ICMS – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – IRPJ E CSLL) STJ – AgRg no REsp 1448693 -RS, AgRg no REsp 1393280 -RN, REsp 1312024 -RS Sucessivos AgRg no REsp 1542216 RS 2015/0162558-1 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:02/02/2016 Íntegra do Acórdão Acompanhamento Processual
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