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Com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar reduzir a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta (CPRB). A tese para a retirada de tributos do cálculo, porém, tem dividido os tribunais.

O argumento apresentado pelos advogados é o mesmo analisado pelo Supremo em 2014: os tributos pagos pelas companhias – ICMS, PIS e Cofins – não compõem o faturamento e, por isso, não poderiam entrar na base de cálculo de contribuições. Apesar de a questão sobre a retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins já ter sido analisada pelos ministros, a decisão vale apenas para o autor da ação. Há, porém, dois outros processos à espera de julgamento pela Corte que valerão para todos os contribuintes.

Atualmente, há julgamentos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negam a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª e da 3ª Região, com sedes no Rio de Janeiro e São Paulo, respectivamente, têm sido desfavoráveis à tese das empresas. Já na 4ª e na 5ª Região, com sedes em Porto Alegre e Recife, respectivamente, as turmas têm divergido sobre a questão. No sul, o TRF já selecionou um processo para uniformizar o tema, mas sem data ainda para o julgamento.

Em outra frente, há decisões no TRF da 4ª Região que divergem sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta. A 1ª Turma é desfavorável à tese e a 2ª Turma, favorável. No TRF da 3ª Região, há uma decisão favorável de março deste ano. Caso ganhem a discussão, contribuintes poderão reduzir em 9,25% a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Para o advogado Rafael Bello Zimath Silva, que assessora empresas com decisões recentes favoráveis no TRF da 4ª Região sobre a exclusão do PIS e da Cofins da contribuição previdenciária, o tema ganhou força nos últimos meses, quando a 2ª Turma da Corte passou a ser favorável aos contribuintes.

A disputa nasceu a partir da edição da Lei nº 12.546, de 2011. Com a finalidade de desonerar a folha de salários de alguns setores econômicos, a norma estipulou que a contribuição previdenciária seria sobre a receita bruta das empresas, no percentual de 1%. Antes, o pagamento correspondia a 20% sobre a folha de salários.

Em decisão recente, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região foi unânime ao retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo da contribuição. O relator do caso, desembargador Rômulo Pizzolatti, entendeu pela exclusão, apesar de o julgamento do Supremo, que tira o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, não ter sido em repercussão geral.

“Tenho por bem adotar no caso em exame a orientação nele contida, para reconhecer que o PIS e a Cofins não têm natureza de faturamento ou receita bruta. E, por assim ser, os valores referentes ao PIS e à Cofins devem ser excluídos da base de cálculo de tributo que incida sobre aquelas grandezas, tal como ocorre no caso da contribuição substitutiva prevista na Lei nº 12.546, de 2011”, diz o relator na decisão. Com o entendimento, há estimativa de uma economia de R$ 25 milhões anuais para a empresa de informática que entrou com a ação, conforme o advogado Rafael Bello Zimath Silva.

Em sentido contrário, porém, a 1ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu em março que os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à Cofins ingressam no patrimônio da empresa e constituem, em conjunto com outros valores, o faturamento (receita bruta), que é a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, a CPRB.

Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, “os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço.” Por isso, conforme a decisão, “são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/Cofins, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo”. De acordo com a magistrada, tal possibilidade resultaria na impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e também da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.

Por meio de nota, a Coordenação da Representação Judicial da Fazenda Nacional informou que os processos sobre o tema estão parados pelo período de um ano, a fim de aguardar o julgamento pelo STF do recurso extraordinário nº 574.706 (paradigma nº 69 de repercussão geral).

Os argumentos da Fazenda são basicamente os mesmos relativos ao ICMS e ao ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins e ainda da contribuição previdenciária patronal substitutiva incidente sobre a receita bruta. Esse tema já foi decidido de forma favorável à União pelo STJ (temas nº 313 e 634 de recursos repetitivos) e ainda pendente de definição no âmbito do STF.



Por Adriana Aguiar

Fonte: Valor Econômico

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